sábado, 4 de março de 2017

ARTIGO - MARÇO/2017 - A POLÊMICA QUE ENVOLVE A IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA AO CONSELHO DELIBERATIVO













Conforme amplamente divulgado pela imprensa, houve impugnação à candidatura da Sra. Leila M. Pereira ao cargo de membro do Conselho Deliberativo do Palmeiras.

No total foram cinco impugnações diferentes, todas elas tendo como principal linha argumentativa o fato de que a candidata não tinha o tempo mínimo de associação para poder concorrer. O julgamento dessas impugnações será feito pelo Conselho Deliberativo, no próximo dia seis de março.

Entenda agora a polêmica.

A associada Leila M. Pereira adquiriu, em julho de 2015, um título de sócia remida familiar. Em fevereiro de 2016 o ex-presidente Mustafá Contursi redigiu uma declaração ao departamento financeiro do clube na qual informava que a data correta de admissão da associada era 19 de dezembro de 1996 e que os dados com a data correta, provavelmente, não foram assentados na ocasião, por desencontro de documentos, motivos relevantes ou ainda por falha no processamento. Informava, ainda, que por motivos justificados, na mesma data e concomitantemente, foi oferecida por ele condições idênticas de associação ao Dr. Eduardo José Farah, na oportunidade presidente da FPF. Assim, concluiu pedindo, na condição de ex-presidente do executivo, que seja feita a retificação nos assentos.

O diretor financeiro do clube, em 25/2/16, concordou com os termos do requerimento formulado pelo ex-presidente e determinou a retificação do assento associativo da Sra. Leila M. Pereira que, assim, ficou registrado coma data de ingresso no quadro associativo em 19 de dezembro de 1.996.

Em 14 de dezembro de 2016, após colher a manifestação do Departamento Jurídico do clube, o então Presidente da Diretoria, Sr. Paulo Nobre, reviu a decisão e determinou que se retificasse a data de ingresso, novamente, para julho de 2015, data em que houve a compra do título.

Posteriormente, em 23 dezembro de 2017, o ex-presidente Mustafá Contursi redigiu outra solicitação à presidência do clube, reiterando os termos da declaração anterior, solicitando a reconsideração da revogação e restabelecimento da data de 19/12/96. O pedido foi aceito pelo Presidente Maurício Galiotte.

Temos então, para análise, a seguinte situação: existe uma associação, a partir de compra do título, em julho de 2015,e outra associação a partir da concessão do título, por parte do clube, não documentada oficialmente, em 19/12/96.

Pois bem, para perfeita compreensão do impasse é imprescindível saber, em primeiro lugar, se as regras estatutárias vigentes em 1996 eram as mesmas do atual Estatuto. Embora haja informações verbais de que as regras são as mesmas, necessário é que essa informação seja documentada oficialmente para correta análise da questão. Por essa razão, solicitei ao Presidente do Conselho Deliberativo, que prestasse as devidas informações nos autos do procedimento em questão, conforme documento anexo. A partir da constatação da regra em regência, solicitei, ainda,a juntada de diversos documentos. E explico as razões.

Se forem as mesmas as regras estatutárias, temos que,existem duas formas para se tornar associado do clube:
   
    1) O interessado preenche uma ficha da modalidade de associação que deseja, junta documentos e há apreciação de uma comissão que emite parecer favorável ou não. Em caso positivo, há o pagamento da joia ou taxa de admissão. Somente a partir daí a pessoa passa a ser associada, com direitos e deveres previstos no estatuto [1] . No caso da Sra. Leila, foi adquirido um título de sócio remida campo-cidade e familiar [2]
    
    2) Há concessão, por parte do clube, de títulos honorários a determinadas pessoas [3] .

Pois bem, antes de continuar a análise da questão da associação, importante ressaltar que o estatuto exige que o sócio tenha ao menos três anos de associação e manutenção das obrigações em dia para poder votar em assembleias e, ainda, que tenha oito anos de associação para poder se candidatar ao Conselho Deliberativo [4], por isso toda esta polêmica e importância na fixação da data de ingresso.

Voltando a questão da associação da Sra. Leila Pereira, pelos dados e documentos disponíveis e partindo do princípio de que as regras de hoje são as mesmas que vigoravam em 1996, temos que ainda não há comprovação efetiva da associação naquela data solicitada, em dezembro de 1996.

Com efeito, se a associação se deu pela aquisição do título – como ocorreu em 2015, há necessidade de uma proposta de associação e tramitação interna pelo clube, o que a princípio não existiu. Caso ela exista, basta a interessada junta-la aos autos. Mas, como não o fez e alega que houve concessão do título em 1996, esta hipótese fica provisoriamente afastada.

Por outro lado, pode ser que tenha havido a concessão do título por parte da Direção do clube, conforme faculta o estatuto.  Mas, para que tal ocorra, há necessidade de preenchimento de requisitos e aprovações. Esta modalidade de título é vinculada e o estatuto estabelece a forma como ela deve ocorrer, as exigências fáticas e a participação dos poderes constituídos.

Diz o estatuto, no artigo artigo 8º: Os Associados Honoríficos dividem-se em associados Grão–Beneméritos e Honorários; 

II. Associados Honorários são aqueles que, associados ou não, hajam, a juízo da Diretoria Executiva, mediante representação ao C.O.F. e homologação do C.D., prestado aos desportos do País ou do Estado em geral, ou à SEP, em particular, serviços de alta relevância, notoriamente reconhecidos.

Ou seja, o estatuto prevê a possibilidade da concessão de título honorário a determinadas pessoas que tenham prestado serviços de alta relevância ao país ou à SEP, desde que o pedido seja analisado por três dos poderes constituídos da SEP [5]

Trata-se de um ato complexo que se inicia com pedido da diretoria, mas que só se consuma após a aprovação do COF e homologação do CD. Antes desta homologação, o título é inexistente, de forma que a simples proposta da diretoria não se presta a surtir nenhum efeito prático ou concreto.

Nos termos do artigo 110, inciso XIX, cabe ao COF: “Propor ao C.D. a concessão de títulos de associados grãos-beneméritos, beneméritos e honorários, de acordo com este Estatuto”.

Ou seja, quem concede o título de sócio honorário é o CD. Ao fixar a competência do CD, o artigo 102, inciso XVI, estabelece: “Conceder títulos de associados grão-beneméritos, beneméritos e honorários, observados os requisitos contidos neste Estatuto.

Mesmo observando-se a questão sob outro ângulo, qual seja, de que houve mera concessão do título, sem caráter honorífico, conclui-se que ainda persiste irregularidade. 

Com efeito, não existe, pela análise do estatuto, outra forma de aquisição de título associativo. Os que são concedidos pelo clube são fruto de um amplo debate e análise dos órgãos administrativos.

O Ex-Presidente Mustafá Contursi, por duas vezes, afirma que concedeu o título em 1996 [6]. E não há qualquer razão para desacreditar de suas palavras. No entanto, não detinha ele poderes para tal. A sua competência era, tão somente, para apresentar a proposta ao COF, eis que em nenhum dos incisos do artigo 115, que fixa as atribuições e competências do Presidente da Diretoria, consta o poder de conceder títulos associativos unilateralmente. Ao reverso, o inciso XVIII lhe outorga atribuição para “Admitir, transferir, licenciar, demitir ou punir associados, respeitadas as prescrições deste Estatuto, mediante manifestação da Diretoria Executiva”. E, a admissão de associado, está prevista no artigo 5º, conforme nota 2 acima.

Aliás, seria mesmo um contrassenso exigir-se o cumprimento de diversos requisitos e autorizações para sócios honorários e, ao mesmo tempo, permitir que o Presidente, conceda títulos, especialmente de remido patrimonial (que traz consequências financeiras ao clube ao longo do tempo, como isenção de taxa de admissão e do pagamento das contribuições ordinárias), de forma monocrática.

Registre-se que, as competências do Presidente da Diretoria são expressas e definidas pelo estatuto (art. 115, inciso XXXIV: Exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto), com previsão de responsabilização pessoal em caso de descumprimento: “Parágrafo Único -O Presidente da Diretoria Executiva é pessoalmente responsável pela despesa que autorizar com inobservância deste Estatuto”.

Nestas condições, para que se possa aceitar como válida a admissão da associada Leila M. Pereira em dezembro de 1996, há que se comprovar, documentalmente, a proposta do COF e a aprovação pelo plenário do Conselho Deliberativo.

Por essa razão, ou seja, para analisar corretamente a situação e emitir posicionamento isento e juridicamente sustentável, solicitei, no documento já mencionado, que o Presidente do CD juntasse tais documentos ou certificasse sua inexistência.

Creio que com estas informações o palmeirense estará bem informado do que realmente está ocorrendo e poderá solicitar posicionamento de seus representantes.

A decisão deve ser eminentemente técnica, de acordo com as regras do Estatuto, independentemente da pessoa que esteja sob julgamento.

Como de costume, este espaço democrático fará publicar o Boletim por Dentro do Conselho, com as deliberações da reunião do dia seis de março, logo após sua ocorrência.


[1] Art. 5º - Para ser admitido como associado da SEP, deverá o candidato se submeter à aprovação do Departamento de Sindicância e pagar uma taxa de admissão, fixada pela Diretoria, com a aprovação do Conselho de Orientação e Fiscalização – (C.O.F.). 
§ 1º - Para aprovação pelo Departamento de Sindicância, o candidato deverá, além de outros requisitos, ter boa conduta e aderir, cumprir e fazer cumprir com todas as disposições contidas no Estatuto Social da SEP.

[2] Art. 7º -  modalidade de sócios: h) Proprietários–Remidos: São aqueles que mediante o pagamento de uma taxa pré-estabelecida, ficarem dispensados do pagamento da contribuição social ordinária, adquirindo os direitos de usufruir as vantagens associativas, observadas as disposições estatutárias, para si ou sua família, em conformidade com o próprio regulamento.

[3] Art. 7º – Modalidade de sócios:
I. Honoríficos: a) Grão-Beneméritos; b) Honorários

[4] Art. 27 - Respeitadas as determinações e restrições estatutárias e as normas internas, deferir-se-ão ao associado, além dos expressamente mencionados nos demais capítulos, os seguintes direitos:
 IV. Votar após 3 (três) anos completos, da data do ingresso no quadro associativo, como titular de matrícula e ser votado após 5 (cinco) anos completos da data da aquisição da qualidade de votante, respeitada a exigência legal;

[5] Art. 4º - São poderes da SEP: I. A Assembleia Geral (A.G.); II. O Conselho Deliberativo (C.D.); III. O Conselho de Orientação e Fiscalização (C.O.F.); IV. A Diretoria).

[6] Ocorre que o ex-presidente Mustafá Contursi assinou documento avalizando que Leila Pereira é sócia desde os anos 90, num procedimento em que ele próprio favoreceu a entrada no clube de Eduardo José Farah, porque sua mulher, Josefina, era palmeirense. Leila seria uma espécie de sócia benemérita: ''Isto vai se resolver com diálogo. O Palmeiras precisa ter os palmeirenses ilustres dentro do clube e já houve erros que afastaram pessoas que poderiam participar de maneira mais ativa em outros momentos, como muitos dos que formaram o grupo dos Eternos Palestrinos, na década passada'', disse Mustafá Contursi. ''A pergunta é se estão duvidando dela ou de mim. Porque eu assinei a entrada dela no clube muito tempo atrás'', diz. https://pvc.blogosfera.uol.com.br/2016/12/16/ultimo-ato-de-mandato-nobre-freia-candidatura-de-leila-pereira-da-crefisa/)




16 comentários:

  1. Bom dia. Parabéns ao nobre Conselheiro pelo trabalho e por um texto tão claro. Agora deu para entender a polêmica e aguardamos que nosso estatuto seja cumprido. Paulo

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  2. Que grande confusão aprontaram para nosso Palmeiras. Sempre os mesmos tumultuando. Ressuscitaram fatos de 1996... Ai meu Deus.

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  3. Conselheiro Fleury. Meus cumprimentos pela transparência de seu trabalho e por esta explicação sobre o problema. Como todo associado consciente, espero que seus pares tenham a mesma percepção e julguem de forma técnica e justa, respeitando nossa Constituição interna.

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  4. Temos que cobrar um posicionamento sério do Conselho Deliberativo. Afinal, o dinheiro não compra a ética de um clube.

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  5. Parabéns Fleury pela análise isenta e tecnicamente irrepreensível. Porém, aposto um sorvete de pistache como inexiste a prova documental solicitada e mesmo assim o CD ratificará a eleição de Leila e então a questão será judicializada, o estatuto vai imperar, a eleição de Leila cairá e a SEP será exposta ao ridículo por aqueles que deveriam pela imagem do Palmeiras zelar.

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    1. Bom dia. Realmente pelos bastidores há sensação de que as impugnações serão rejeitadas. Também entendo que o judiciário dará a palavra final.

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  6. Post direto e esclarecedor. Parabéns ao conselheiro pelo site. Demonstra a transparência e seriedade do seu trabalho. Nada como ter alguém que representa de verdade verdade os interesses do Palmeiras.

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  7. Caso não seja apresentada a comprovação efetiva da dita senhora, confirmando o prazo legal de associada para ser candidata, conforme determina o Estatuto da SEP, deve ser impugnada a sua candidatura e eleição ao Conselho Deliberativo.

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  8. Boa noite, este é também o nosso entendimento e, amanhã, vamos defende-lo.

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  9. Boa noite, Roberto.

    Parabéns pela imparcialidade e o desejo da verdade, assim a decisão será justa.

    Abraços.

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  10. Bom Dia, parabens muito bem fundamentado, mas a candidatura da Sra Leila será ratificada pela maioria dos conselheiros que confundem Crefisa/Fam com a candidata que não possui o tempo determinado pelo estatuto para se candidatar. De qualquer maneira boa sorte hoje.

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  11. Que o estatuto seja cumprido!!!

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  12. Caro Fleury.
    Excelente a sua abordagem ao tema. Desejo sucesso na sua participação da Assembleia de hoje, e que vc consiga conduzir e expor a questão para que efetivamente seja apurado se os requisitos de admissibilidade de um associado ao Clube foram ou não cumpridos, com a simples apresentação da proposta e da Deliberação do COI na ocasião. Saudações. Rogério Roma

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    1. Boa tarde Rogério e amigos palmeirenses. Olha, eu estou muito feliz pela participação do associado e a consciência do problema. Recebi de forma unânime, repito, de forma unânime, sinal verde para esta linha de raciocínio. Isso mostra que o sócio quer lisura e transparência. Além disso, o artigo já teve mais de 700 visualizações em pouco mais de 36 horas. Vamos aguardar a sessão de logo mais, com realismo da dificuldade, ante as pressões e alianças no CD. Mas, importante estar com a consciência tranquila e sensação do dever cumprido.

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  13. Amigo, qual a diferença entre o título com Taxa de admissão e o título fundo social? Vou frequentar apenas o clube cidade... ABÇ'S

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    1. Bom dia.
      As duas diferenças básicas são: a) no título do fundo social pode ser usado também o clube de campo e o título pode ser transferido. Já no de taxa de admissão só pode usar a sede e não há transferência. Se parar de pagar se desvincula do clube. Ambos dão direitos políticos (votar e ser votado)

      Condição nº 2 - Título Fundo Social (tradicional – clube cidade/campo)
      Individual ou Familiar - R$ 16.000,00 à vista (dinheiro e cartão de débito) ou parcelado em 10 vezes iguais sem juros no cartão de crédito. Não aceitamos cheque.

      Contribuição Social Mensal:

      Individual
      Infantil - até 13 anos completos: R$ 75,56
      Juvenil - de 14 a 17 anos completos: R$ 135,24
      Adulto - acima dos 18 anos: R$ 139,21

      Familiar
      Básica: R$ 248,61
      Dependente Feminino acima de 18 anos: R$ 35,78
      Dependente Masculino entre 16 e 18 anos: R$ 37,77
      Custo da emissão do diploma: R$ 100,00

      Condição nº 3 - Taxa de admissão (somente para o Clube Cidade):
      Individual - R$ 6.000,00 à vista (dinheiro e cartão de débito) ou parcelado em 10 vezes iguais sem juros no cartão de crédito. Não aceitamos cheque.
      Família - R$ 8.000,00 à vista (dinheiro e cartão de débito) ou parcelado em 10 vezes iguais sem juros no cartão de crédito. Não aceitamos cheque.
      Contribuição Social Mensal:
      Individual
      Infantil - até 13 anos completos: R$ 75,56
      Juvenil - de 14 a 17 anos completos: R$ 135,24
      Adulto - acima dos 18 anos: R$ 139,21
      Familiar
      Básica: R$ 248,61
      Dependente Feminino acima de 18 anos: R$ 35,78
      Dependente Masculino entre 16 e 18 anos: R$ 37,77

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